- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0010501-68.2016.5.03.0058, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COM AGRAVO. HORAS DE SOBREAVISO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, pela análise do conjunto fático-probatório, entendeu configurada a situação de sobreaviso, uma vez que o reclamante permanecia à disposição da reclamada em dois finais de semana por mês, entre 17h de sexta-feira as 8h de segunda-feira. O TRT é soberano para a análise do quadro fático-probatório, de modo que a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, pela análise do conjunto fático-probatório, entendeu caracterizado que o reclamante exercia suas " atividades e operações em condições de risco decorrente de energia elétrica, trabalhando em condições periculosas resultante do risco da energia elétrica ". O TRT é soberano para a análise do quadro fático-probatório, de modo que a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010501-68.2016.5.03.0058. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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