- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0010545-15.2018.5.03.0027, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT não examinou a matéria sob o enfoque da obrigatoriedade da prévia comunicação pela reclamada ao órgão local do Ministério do Trabalho das datas do início e do fim das férias com cópia ao Sindicato Profissional como pressuposto para o fracionamento a fim de atrair a aplicação da redação do art. 139, §§ 2º e 3º. Vale esclarecer que se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. O reclamante deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, contudo assim não o fez. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que as férias relativas aos períodos suscitados pelo autor foram concedidas de forma irregular ante a ausência de prévia comunicação ao MTE, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão agravada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Precedente dessa 5° Turma. Tendo em vista que, nestes autos, a decisão regional está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do STF, atrai-se a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010545-15.2018.5.03.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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