- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0100856-20.2016.5.01.0046, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO PELO TRT POR FALTA DE DIALETICIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO PELO TRT POR FALTA DE DIALETICIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO PELO TRT POR FALTA DE DIALETICIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. Regional não conheceu do agravo de petição da recorrente, sob o fundamento de que esta não se insurge contra os fundamentos da decisão recorrida, pois " limitou-se a sustentar que "ademais dos pontos de impugnação ora renovados, há de se apreciar também os equívocos cometidos nos cálculos de (i) 13º salário de 2018, (ii) reflexos nas horas extras e adicional noturno, (iii) dos juros de mora e (iv) do saldo remanescente"; "tudo em conformidade com os fundamentos expostos nos embargos à execução rejeitados, ora renovados para efeitos para apreciação desse E. Tribunal". Porém, do confronto entre a decisão que examinou os embargos à execução e minuta de agravo de petição, é possível extrair que a recorrente almejou desconstituir os fundamentos da decisão proferida em primeiro grau. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior acerca da reiteração de argumentos anteriormente expostos, por si só, não implica ausência de fundamentação do recurso de natureza ordinária, como é a hipótese do agravo de petição, mesmo que tal procedimento não represente a melhor técnica a ser utilizada. Precedentes. Destaco, ainda, que o entendimento contido no item III da Súmula nº 422 desta Corte é direcionado, em regra, aos recursos de natureza extraordinária, sendo admitida a sua aplicação apenas de forma excepcional em sede de recurso ordinário. Desse modo, não sendo a hipótese de argumentação inteiramente divorciada dos fundamentos da r. decisão impugnada, o e. TRT, ao deixar de conhecer do agravo de petição, contrariou o entendimento pacificado nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100856-20.2016.5.01.0046. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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