- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0000990-64.2016.5.09.0095, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável contrariedade à Súmula nº 457 desta Corte,dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos do artigo 890-B, com a redação anterior à Lei nº 13.417/2017, " a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita." A Súmula nº 457 desta Corte, por sua vez, estabelece que " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT ". No caso, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita e sucumbente no objeto da perícia, a União é responsável, integralmente, pelos honorários periciais. Assim, o Regional, ao condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, no importe de até 10% do crédito que vier a receber na presente demanda, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000990-64.2016.5.09.0095. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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