JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011155-88.2019.5.15.0099

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011155-88.2019.5.15.0099, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. No tema do " cerceamento de defesa ", não se divisa ofensa às garantias previstas no art.5º, LIV eLV, da CF, porquanto, em nenhum momento, foram negados à parte o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, sendo certo que a reclamada teve a oportunidade de exercer o seu direito de defesa. Já no tema do " adicional de periculosidade ", a conclusão regional, à luz do laudo pericial, está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples passagem de tubulação de gás GLP pelo local de trabalho dá direito ao adicional de periculosidade porquanto submete o trabalhador às mesmas condições de risco daqueles que atuam no armazenamento de inflamáveis, equiparando-se à situação descrita na NR-16 do MTE. Precedentes do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011155-88.2019.5.15.0099. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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