- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010890-26.2020.5.15.0043, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. VALIDADE DE CLÁSULA NORMATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista - mediante o destaque do trecho, específico, em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, mormente quando utilizado mais de um fundamento para o deslinde da controvérsia. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa . HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. PROVA ORAL. LABOR EXTRAORDINÁRIO E EM DIAS DESTINADOS AO DESCANSO DE FORMA EVENTUAL. NULIDADE DO AJUSTE DE COMPENSAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido da impossibilidade de aplicação da média das horas extras apuradas com base nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para fins de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes. Contudo, a hipótese dos autos é diversa , tendo em vista que o TRT, não obstante tenha utilizado a média dos horários constantes dos cartões de ponto juntados para a fixação da jornada no período em que ausentes (pouco mais de dois meses de todo o contrato de trabalho), firmou seu convencimento com base na prova oral colhida nos autos , mormente a confissão do autor, utilizando-se, para tanto, do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I do C. TST. Diante disso, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Noutro aspecto, ao manter a validade do regime de compensação firmado entre as partes, a Corte de origem partiu da premissa de que o trabalho extraordinário, embora verificado, assim como o labor em dias destinados à compensação, ocorreram de forma esporádica , não possuindo o condão de invalidar o ajuste firmado entre as partes, como revela o seguinte trecho do acórdão regional: " Data venia, os cartões de ponto carreados aos autos não contêm a prestação habitual de horas extras, sendo que ao longo de todo o período imprescrito, foram eventuais e esporádicos os sábados trabalhados, na média de 2 a 3 por ano, não se configurando a habitualidade a ensejar a nulidade do acordo de compensação ". Há ainda, registro, de que não houve o trabalho, sem a devida anotação, em minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Ainda, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da inexistência de acordo individual ou coletivo , que permita a adoção do sistema de compensação, ou da nulidade do ajuste pela inobservância, em específico, da hora noturna reduzida . Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Finalmente, sobre a aplicação do artigo 59-B da Lei nº 13.467/2017, ao contrato firmado antes e em curso após a sua vigência, prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela referida legislação , mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010890-26.2020.5.15.0043. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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