JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0022610-91.2021.5.04.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Mandado de Segurança 0022610-91.2021.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se deferiu parcialmente o pleito da trabalhadora, restabelecendo seu contrato de trabalho, com reativação do plano de saúde, mas sem integral reintegração ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. No caso, os documentos juntados aos autos indicam o acometimento da trabalhadora por várias enfermidades (epicondilite lateral, síndrome do manguito rotador, sinovite e tenossinovite, síndrome do túnel do carpo, ansiedade, depressão e câncer de mama). E a Impetrante encontra-se aposentada pelo INSS desde 14/7/2017, tratando-se de benefício recebido sem relação com acidente de trabalho. Ocorre que o contrato de trabalho já foi restabelecido por força da tutela de urgência deferida parcialmente na decisão censurada, inclusive com determinação de reativação do plano de saúde. A rigor, a despeito de ter aludido ao termo “restabelecimento” do contrato de trabalho, é certo que a autoridade impetrada reconheceu a probabilidade de a Impetrante fazer jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, somente não deferindo todos os efeitos da reintegração em razão do quadro de saúde da trabalhadora, que impede a prestação de serviços e inviabiliza o pagamento dos salários correspondentes. Nesse cenário, não há como ampliar a tutela de urgência para determinar, initio litis , o pagamento de salários vencidos e vincendos, tal como pretendido pela Impetrante, quando os documentos anexados revelam que, de fato, ela se encontra incapacitada para o trabalho. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022610-91.2021.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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