JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0102667-80.2021.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0102667-80.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. ENFERMIDADES COMUMENTE ASSOCIADAS AO CONCEITO DE DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, que indeferiu a reintegração da trabalhadora ao emprego. 2. O contrato de trabalho iniciou-se em 13/2/1986 e findou-se em 10/11/2020 (por dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado projetado para 8/2/2021), quando a Impetrante, no curso do prévio aviso, demonstrou encontrar-se enferma. Foram apresentados diversos exames médicos (realizados entre os dias 22/12/2020 e 7/1/2021 - durante o aviso prévio indenizado) e quatro atestados de saúde (sendo os de 2/12/2020 - 15 dias - e 19/1/2021 - 90 dias - concedidos também durante o aviso prévio indenizado) que demonstram a inaptidão da trabalhadora no momento da dispensa. 3. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 4. Na situação vertente, a trabalhadora demonstrou encontrar-se doente no momento da dispensa. A prova documental revela a existência de doenças nos membros superiores comumente associadas ao trabalho, especialmente ao labor do bancário (tendinopatia nos punhos, cotovelo e ombro) . 5. Demonstrada a probabilidade do direito à reintegração da empregada enferma ao tempo da dispensa e possivelmente acometida de doença de origem laboral (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991), a Autoridade dita coatora, ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, violou direito líquido e certo da empregada. A permanência da doença ou a eventual recuperação da Impetrante devem ser verificadas nos autos da reclamação trabalhista, cabendo ao juízo natural da causa, a partir dos fatos e das postulações ofertadas pelas partes (inclusive diante de novas provas), decidir pela manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida em sede de mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido . EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. 1. O Litisconsorte passivo pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. 2. Tendo em vista que o recurso ordinário foi desprovido no exame da controvérsia instaurada nos autos, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102667-80.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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