- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Mandado de Segurança 0000736-53.2022.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu sua reintegração ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. No caso, de acordo com a jurisprudência da SBDI-2/TST, a despeito dos documentos médicos indicativos de que o Impetrante vinha sendo, ao longo do vínculo empregatício, acometido de doença, a prova pré-constituída não é suficiente para amparar a reintegração liminar. Com efeito, os documentos que demonstram que o trabalhador sofre de perda de audição bilateral neuro-sensorial, conforme laudo produzido em 22/9/2022 (que determina o afastamento por sessenta dias), ficha clínica, resultados de exames indicativos de perda auditiva severa bilateral, exames realizados em 31/8/2022, bem como atestados de saúde ocupacional (todos informando aptidão para o trabalho), não conferem respaldo probatório para a reintegração imediata, sendo necessário aguardar a perícia a ser realizada no feito originário. Com efeito, embora tais documentos revelem que o trabalhador tem realmente perda auditiva severa, não há como considerar equivocado ou abusivo o indeferimento da tutela de urgência, até porque o próprio Impetrante, em audiometria a que se submeteu em 29/8/2022, relatou ao médico que sua “ mãe possui perda auditiva diagnosticada ”. Cumpre ter presente, ainda, que não há informação de concessão de benefício pelo INSS ao trabalhador. 4. Por último, é inaplicável, na situação vertente, a diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada nos relatórios médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário foi provido, impositivo o deferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento deferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000736-53.2022.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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