JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0102081-09.2022.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Mandado de Segurança 0102081-09.2022.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1010, II, DO CPC DE 2015 E SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O TRT, ao negar provimento ao agravo regimental interposto, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por dois motivos: i ) ausência de indicação pela Impetrante do Litisconsorte passivo e do órgão o qual a autoridade coatora integra; ii ) impossibilidade de utilização do mandamus quando esgotadas todas as vias recursais disponíveis, nos termos do artigo 5º, III, da Lei 12.016/2009 e OJ 99 da SDI-2. 2. Nas razões recursais, entretanto, a Impetrante não impugna todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para extinguir o processo sem resolução do mérito. Efetivamente, embora insista na tese exposta na petição inicial sobre a violação do art. 485, § 1º, do CPC por não ter sido pessoalmente intimada da extinção da execução, silencia acerca da falta de indicação das partes necessárias para integrar a lide e do não cabimento do writ em face de decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 c/c OJ 99 da SDI-2). 3. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (artigo 1010, II, do CPC de 2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102081-09.2022.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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