JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011094-17.2017.5.03.0138

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0011094-17.2017.5.03.0138, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos,a Primeira Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno interposto pela parte reclamada, mantendo a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da causa. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no art.896-A, § 4º, da CLT. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação do óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT, limitando-se a reiterar as questões de fundo dos apelos anteriores, notadamente em relação à comprovação da hipossuficiência financeira. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Tratando-se de recurso desfundamentado dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, incide a multa por litigância de má-fé prevista no artigo 793-C, caput , da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput , da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011094-17.2017.5.03.0138. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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