- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0100306-59.2019.5.01.0421, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 453 DO TST. Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas (Súmula nº 453 do TST). No caso em exame, o quadro fático delineado pelo Regional revela o pagamento do adicional de periculosidade em diversos meses do contrato de trabalho e que não há nos autos elementos de prova que justifique a omissão do empregador na satisfação regular da parcela vindicada. A Corte revisora registrou, ainda, que o PPRA invocado na defesa patronal não veio aos autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. Os cartões de ponto que espelham a marcação de entrada e saída de maneira uniforme são inválidos como meio de prova, razão pela qual há a inversão do ônus probatório, nos termos da Súmula nº 338, III, desta Corte. O Regional é categórico em afirmar que os controles de ponto indicam horários uniformes, sendo imprestáveis para a prova da jornada de trabalho do reclamante, atraindo a incidência da Súmula nº 338, III, do TST. Além disso, a fixação da jornada de trabalho não se deu com base no mero critério do ônus da prova, mas mediante a valoração da prova, em especial o depoimento da testemunha. Outro enfoque sobre a jornada de trabalho importaria em reexame dos fatos e provas dos autos, esbarrando o apelo na Súmula nº 126/TST. No tocante ao intervalo intrajornada, prevalece nesta Sexta Turma o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, no tocante ao intervalo intrajornada, não atingem direitos em contratos que já estavam em curso quando a referida lei entrou em vigor. Ressalva de entendimento do Relator. Assim, o regional decidiu em conformidade com o entendimento traçado na Súmula nº 437, I e III, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100306-59.2019.5.01.0421. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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