JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000177-92.2015.5.03.0045

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo 0000177-92.2015.5.03.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. A insurgência da parte agravante dirige-se contra as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, que, com base no laudo pericial e demais elementos probatórios, reconheceu a existência de insalubridade e periculosidade, diante da ausência de prova robusta em sentido contrário. O TRT também declarou a invalidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, por apresentarem falhas e marcações irregulares, aplicando a Súmula nº 338 do TST para inverter o ônus da prova e fixar a jornada com base em prova oral emprestada, bem como deferiu uma hora extra diária em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST. Considerou, ainda, como tempo à disposição os minutos que antecediam a jornada, em conformidade com o art. 4º da CLT e as Súmulas nºs 366 e 429 do TST. Pretender infirmar tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000177-92.2015.5.03.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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