- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020274-81.2021.5.04.0302, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS . CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional foi explícito ao afirmar que não restou demonstrado que a autora exercesse de forma efetiva cargo de confiança, com amplos poderes de mando e de gestão, reforçando tal conclusão o fato de não ter sido comprovada a observância do requisito objetivo referente ao acréscimo salarial previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Diante desse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que a reclamante exercia cargo de confiança, necessário seria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT . A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento . Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020274-81.2021.5.04.0302. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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