- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020301-02.2016.5.04.0541, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECLAMADA . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS E TRABALHO EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. PERÍODO DE 1/12/2014 A 16/2/2016. INVALIDADE . 1 - No caso, não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Por esse motivo, não se vislumbra violação ao art. 7º, XIII e XXVI, da CF/88. Julgados . 2 - A Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, a qual reconheceu a invalidade do regime de compensação na modalidade semanal em decorrência da prestação de horas extras habituais e do trabalho em dias destinados à compensação, a ensejar o deferimento das horas extras pleiteadas. 3 - Nesse aspecto, consignou que "conforme item I da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho, a compensação de jornada de trabalho pode ser ajustada por acordo coletivo ou convenção coletiva, tal como verificado nos autos. No entanto, o item IV da mesma súmula estabelece que ' a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada' , principalmente pelo labor no dia em que seria compensado (sábado), como confessa a própria reclamada. Dessa forma, não há como chancelar a validade do regime compensatório adotado entre as partes, razão pela qual é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, observada a jornada praticada (...) Não prospera o pedido de afastamento da exclusão no período de 01/12/2014 à 16/02/16, porquanto a própria ré confessa ter havido labor aos sábados". Ao analisar os embargos de declaração opostos pela reclamada, a Corte Regional destacou que "entendo que a prorrogação de jornada é nociva ao trabalhador e, portanto, o limite de 44 horas semanais deve ser observado, não se admitindo interpretação extensiva. O que a reclamada pretende é que se diga que o labor em 7 sábados, no período de aproximadamente um ano, não caracteriza habitualidade. Pelo contrário, a caracteriza. O labor em sete sábados significa que o limite constitucional de jornada foi descumprido durante sete semanas, exigindo maior esforço do trabalhador que teve reduzido o seu descanso e o período destinado às suas atividades pessoais durante este período". 4 - Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão do TRT, não é possível concluir de modo contrário, pois seria necessário analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela agravante. 5 - Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020301-02.2016.5.04.0541. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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