JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020723-35.2018.5.04.0305

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020723-35.2018.5.04.0305, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE . INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ADI Nº 5766. O cerne da controvérsia é a interpretação do art. 791-A, § 4º, da CLT, matéria que foi objeto da ADI nº 5766. Naquela oportunidade, o STF concluiu que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa, pelo período de dois anos, e somente poderão ser executados no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou o benefício da justiça gratuita. Não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com o julgamento da ADI nº 5766. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020723-35.2018.5.04.0305. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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