JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010982-34.2018.5.03.0099

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo Interno 0010982-34.2018.5.03.0099, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento da reclamada, o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O TRT consignou que "A transcrição, no início das razões recursais (ID. 07c0e1f - Pág. 3 a 5), de trechos da fundamentação da decisão recorrida e da respectiva decisão declarativa quanto às matérias objeto de impugnação, sem vinculação individual posterior das teses impugnadas à argumentação apresentada, com a demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico específico, como procedeu o recorrente, não atende à exigência legal supracitada, uma vez que é ônus do recorrente trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento exigido pelo inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT)". 3 - Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite . 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010982-34.2018.5.03.0099. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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