JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010359-57.2020.5.03.0112

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010359-57.2020.5.03.0112, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, uma vez preenchido o requisito objetivo temporal, é dever da empregadora a efetivação da promoção por antiguidade prevista no Plano de Cargos e Salários, não havendo que se falar em atendimento de condição diversa, inclusive quanto à previsão orçamentária. Além disso, conforme premissa fática registrada pelo Regional, insuscetível de revolvimento nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, a reclamada não demonstrou a inexistência de dotação orçamentária . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010359-57.2020.5.03.0112. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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