- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 1000600-90.2022.5.02.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM PLANO DE CAROGS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada no sentido de que nas promoções por antiguidade a ausência de (i) dotação orçamentária e/ou recursos financeiros, (ii) avaliação de desempenho ou (iii) deliberação da Diretoria sobre as promoções não podem ser utilizados como fundamentos para o indeferimento da progressão horizontal por antiguidade. Trata-se de compreensão alicerçada na tese de que as promoções por antiguidade dependem somente do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal, que, uma vez preenchido, demanda a implementação da progressão (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020). 2. No caso dos autos, o acórdão regional registrou, entre outros, que a parte trabalhadora preencheu os requisitos objetivos para o recebimento da promoção por antiguidade e, contudo, a reclamada não a implementou sob "alegações genéricas acerca da necessidade de disponibilidade orçamentária.". Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte, de modo que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000600-90.2022.5.02.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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