- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010699-73.2022.5.03.0033, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDO PERICIAL - ESCLARECIMENTOS - INDEFERIMENTO - NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerceamento do direito de defesa da parte somente ocorre quando a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu nos autos. 2. Com efeito, o indeferimento de nova perícia não conduz, necessariamente, à configuração de cerceamento de defesa, mormente se for considerado que ao juiz incumbe a direção do processo, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC. 3. No caso dos autos, consta no acórdão que ambas as partes acompanharam o perito na diligência e colaboraram para a descrição das atividades do reclamante; o expert se manifestou sobre os quesitos levantados pelas partes e apresentou esclarecimentos adicionais, descrevendo pormenorizadamente as atividades desenvolvidas pelo reclamante e o modo como se dava o contato com os agentes insalubres. 4. Assim, se as instâncias ordinárias concluíram que a prova pericial produzida era suficiente para formar o convencimento do juízo, não se cogita de restrição ao direito de defesa das partes o indeferimento ao pedido de novos esclarecimentos. INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. 1. Nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, os honorários advocatícios de sucumbência serão calculados com base no valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, e de acordo com critérios que levam em consideração o grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo empregado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo fixado entre os percentuais de 5% e 15%. 2. Tem-se, portanto, que os honorários advocatícios são parte acessória da condenação e seu valor depende do resultado do julgamento da demanda, razão pela qual a ausência de indicação do valor da verba honorária na petição inicial não obsta a apreciação do feito ou a defesa da ré. DESVIO DE FUNÇÃO - SÚMULA Nº 126 DO TST. O entendimento exarado está amparado no conjunto fático - probatório dos autos, em especial a diligência pericial e prova testemunhal. Nesse contexto, conclusão diversa quanto às funções desempenhadas pelo reclamante esbarra na Súmula nº 126 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SÚMULA Nº 126 DO TST. A conclusão alcançada pelo julgador ordinário está amparada na análise dos elementos de provas produzidos nos autos. Nesse sentido, somente após nova incursão no conjunto fático - probatório seria possível chegar à conclusão diversa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revisa, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010699-73.2022.5.03.0033. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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