- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0020201-92.2019.5.04.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O item I da Súmula nº 448 do TST preconiza que "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que o lixo produzido em apartamentos de condomínio residencial, independente do volume, não se equipara ao lixo urbano, oriundo de instalações sanitárias utilizadas por inúmeras e indeterminadas pessoas, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 448, item II, do TST. Na hipótese, estando o acórdão regional em desconformidade com a Súmula nº 448, I do TST e jurisprudência prevalente desta Corte, a irresignação há de ser aceita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020201-92.2019.5.04.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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