JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001070-85.2018.5.02.0046

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001070-85.2018.5.02.0046, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Constatada contrariedade ao item I da Súmula 448, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Constatada contrariedade ao item I da Súmula 448, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. A decisão do Regional, com base em laudo pericial, consignou como insalubres as atividades de limpeza e recolhimento de lixo em condomínio residencial desempenhadas pelo reclamante. Tais atividades não estão classificadas como insalubres na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001070-85.2018.5.02.0046. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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