- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo 1000104-19.2022.5.02.0714, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE. NR 15, ANEXO 14, DO MTE. SÚMULA Nº 448 DO TST. 1. Em relação à atividade de coleta de lixo para efeito de percepção do adicional de insalubridade, a Súmula nº 448 do TST, que estabelece: “ A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios , enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. 2. À luz do referido Verbete, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o recolhimento de lixo em condomínios residenciais constitui atividade que não se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cuja aplicação circunscreve-se aos casos de limpeza em banheiros públicos utilizados por toda a comunidade . 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela primeira ré para restabelecer a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido relativo ao adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000104-19.2022.5.02.0714. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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