JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000395-24.2020.5.12.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Recurso de Revista 0000395-24.2020.5.12.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL. ART. 66 C/C ART. 67 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. Cumpre esclarecer que nos termos do art. 67, da CLT, é previsto o descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Por sua vez, o art. 66, da CLT prevê que entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, o qual deverá ser verificado em continuação ao descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos da Súmula nº 110, desta Corte . A partir da conjugação dos descansos legais, tem-se o intervalo intersemanal de 35 (trinta e cinco) horas (11 horas entre um dia e outro, além de 24 horas referentes ao descanso semanal), o qual, acaso descumprido, acarreta o direto do trabalhador de receber o pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao tempo suprimido, nos termos da citada Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado. Na hipótese, ao ser excluída a condenação do pagamento das horas extras laboradas dentro do intervalo intersemanal de 35h, incluindo o adicional, o Regional contrariou a Súmula nº 110, desta Corte, na medida em que são devidas, como extras, as horas suprimidas do intervalo de 35 horas. Reconhecida a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADINº 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no art. 791-A, § 4º, da CLT. A declaração parcial de inconstitucionalidade pelo STF decorreu do entendimento de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação não exclui a condição de hipossuficiência da parte. No entanto, prevalece a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, circunstância que autoriza a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. No caso dos autos, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o decidido pelo STF, na medida em que o Tribunal Regional concluiu que o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT e o fato de ter obtido crédito em juízo capaz de suportar a despesa. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000395-24.2020.5.12.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida atranscendênciada causa. 2. Ante possível violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT,…

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EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERSEMANAL. ARTIGO 66 C/C ART. 67 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 110 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERSE…

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