- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000590-27.2020.5.11.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERSEMANAL. ARTIGO 66 C/C ART. 67 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 110 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERSEMANAL. ARTIGO 66 C/C ART. 67 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada contrariedade à Súmula nº 110 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL. ARTIGO 66 C/C ART. 67 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 67, da CLT, é previsto o descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Por sua vez, o art. 66, da CLT prevê que entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, o qual deverá ser verificado em continuação ao descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos da Súmula nº 110, desta Corte. A partir da conjugação dos descansos legais, tem-se o intervalo intersemanal de 35 (trinta e cinco) horas (11 horas entre um dia e outro, além de 24 horas referentes ao descanso semanal), o qual, acaso descumprido, acarreta o direito do trabalhador de receber o pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao tempo suprimido, nos termos da citada Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado. Na hipótese, ao ser excluída a condenação do pagamento das horas extras laboradas dentro do intervalo intersemanal de 35h, incluindo o adicional, o Regional contrariou a Súmula nº 110, desta Corte, na medida em que são devidas, como extras, as horas suprimidas do intervalo de 35 horas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000590-27.2020.5.11.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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