- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0000453-11.2019.5.05.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. DESRESPEITO À COTA DE APRENDIZES PREVISTA NO ARTIGO 429 DA CLT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO TRABALHO PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 7.347/85. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. O Ministério Público do Trabalho da 5ª Região, no agravo, insurge-se contra o valor arbitrado a título de danos morais coletivos. Argumenta que o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ostenta irrelevante expressão monetária. Agravo parcialmente provido para examinar o recurso de revista em relação ao quantum indenizatório. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. DESRESPEITO À COTA DE APRENDIZES PREVISTA NO ARTIGO 429 DA CLT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO TRABALHO PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 7.347/85. Para a configuração do dano moral coletivo, é suficiente a violação intolerável de direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprováveis pelo sistema de Justiça Social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. No caso, restou incontroverso que a reclamada foi omissiva quanto à observância da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT, motivo pelo qual foi reconhecido o dano moral coletivo e arbitrada indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Para a fixação do valor da reparação por danos morais, há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da reclamada, cujo capital social é de R$ 5.305.000,00 (cinco milhões e trezentos e cinco mil reais), mostra-se irrisório, e, portanto, desproporcional, o quantum indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, deve ser provido o agravo para reforma da decisão agravada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000453-11.2019.5.05.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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