- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011486-94.2015.5.01.0521, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/11/2024, p. 01/04/2025
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA . DANO MORAL COLETIVO. DESRESPEITO À COTA DE APRENDIZES PREVISTA NO ARTIGO 429 DA CLT. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, INSCULPIDOS NO ARTIGO 227 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL, E AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO TRABALHO PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Para a configuração do dano moral coletivo é suficiente a violação intolerável de direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprováveis pelo sistema de Justiça Social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. No caso, consta no acórdão recorrido que a reclamada foi omissiva quanto à observância da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT, motivo pelo qual foi reconhecido o dano moral coletivo e arbitrada a indenização reparatória a esse título. O cumprimento da norma legal do art. 429 da CLT relativa à cota de aprendizagem visa concretizar os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, com a promoção de seus direitos fundamentais, dentre os quais o direito à profissionalização, todos insculpidos no art. 227 da Constituição Federal, além de promover o valor ou princípio da função social do trabalho, previsto no art. 1º, IV, também do Texto Constitucional. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO . DANO MORAL COLETIVO. DESRESPEITO À COTA DE APRENDIZES PREVISTA NO ARTIGO 429 DA CLT. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, INSCULPIDOS NO ARTIGO 227 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL, E AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO TRABALHO PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VALOR ARBITRADO EM R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 5 00.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 944, caput , do Código Civil, para determinar o processamento do recurso de revista. DANO MORAL COLETIVO. DESRESPEITO À COTA DE APRENDIZES PREVISTA NO ARTIGO 429 DA CLT. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, INSCULPIDOS NO ARTIGO 227 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL, E AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO TRABALHO PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VALOR ARBITRADO EM R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). Para a configuração do dano moral coletivo é suficiente a violação intolerável de direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprováveis pelo sistema de Justiça Social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. No caso, consta no acórdão recorrido que a reclamada foi omissiva quanto à observância da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT, motivo pelo qual foi reconhecido o dano moral coletivo e arbitrada indenização no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Para a fixação do valor da reparação por danos morais há de se ter em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Importante observar que a indenização por dano moral coletivo não tem caráter propriamente ressarcitório, mas sim, e principalmente, possui caráter pedagógico e punitivo, de forma a atender à sua finalidade coercitiva e indutora do cumprimento da norma legal do art. 429 da CLT relativa à cota de aprendizagem que, por sua vez, visa concretizar os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, com a promoção de seus direitos fundamentais, dentre os quais o direito à profissionalização, todos insculpidos no art. 227 da Constituição Federal , além de promover o valor ou princípio da função social do trabalho, previsto no art. 1º, IV, também do Texto Constitucional. Por outro ângulo, na hipótese em concreto, a se manter o valor ínfimo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixado pela instância ordinária, sempre será preferível ao empregador, por estritas considerações de economicidade (em outras palavras, relação custo-benefício), continuar em sua postura reiterada de ignorar e de descumprir as normas legais e constitucionais aqui em discussão e não ter os gastos necessários para atender às suas exigências. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da reclamada, cujo capital social é de R$ 4.500.275.755,11 (quatro bilhões, quinhentos milhões, duzentos e setenta e cinco mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), mostra-se irrisório, e, portanto, desproporcional, o quantum indenizatório de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o qual deve ser majorado para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011486-94.2015.5.01.0521. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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