- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0000413-45.2020.5.12.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EXTINÇÃO ANTECIPADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. Por meio da decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência, conhecido e parcialmente provido o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho para deferir o pedido de condenação da empresa ao pagamento da reparação de danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00. O Ministério Público do Trabalho pretende a majoração do montante estipulado para reparação de danos morais coletivos. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho diante da dispensa, pelas reclamadas, de 32 adolescentes aprendizes durante a pandemia de COVID-19 - parte deles reintegrados em cumprimento à decisão liminar do juízo da Vara do Trabalho. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão do MPT com os seguintes fundamentos: "No presente caso, não se discute que a despedida antes do término dos contratos causou dissabores aos aprendizes, que tiveram interrompidos os seus ganhos de forma abrupta. Ocorre que esta circunstância, a meu ver, não seria capaz de configurar abalo moral passível de indenização compensatória, principalmente diante da ausência de prova de dano concreto daí decorrente, tal como a inscrição em órgãos de proteção ao crédito por eventuais inadimplementos ou outros transtornos que afetaram as suas vidas e o convívio social. Além disso, registro meu entendimento de que, nestes casos, os danos restringem-se a esfera patrimonial, os quais foram reparados com a presente demanda, que determinou a reintegração dos trabalhadores e o pagamento dos direitos trabalhistas, os quais já foram cumpridos pelas rés, quando do cumprimento da liminar concedida ao autor. Para a configuração do dano moral, o autor deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos, o que não é a hipótese dos autos". O saneamento posterior do ilícito verificado, notadamente a partir de cumprimento de decisão proferida no curso da demanda não exime a reclamada da necessidade de reparação dos danos. No caso, a reclamada procedeu à extinção antecipada de contrato de aprendizes no cenário dos efeitos da pandemia do COVID-19. Assim, o quadro fático revelando no acórdão do Regional atesta o encerramento do contrato de aprendizagem fora das hipóteses contempladas no artigo 433 da CLT. Diante do relevante contexto dos autos, deve ser provido o agravo do MPT para seguir no exame do mérito do seu recurso de revista especificamente quanto ao montante da indenização por danos morais. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do mérito do recurso de revista do MPT. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EXTINÇÃO ANTECIPADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. O Ministério Público do Trabalho pretende a majoração do montante estipulado para reparação de danos morais coletivos. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho diante da dispensa, pelas reclamadas, de 32 adolescentes aprendizes durante a pandemia de COVID-19. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão do MPT com os seguintes fundamentos: "No presente caso, não se discute que a despedida antes do término dos contratos causou dissabores aos aprendizes, que tiveram interrompidos os seus ganhos de forma abrupta. Ocorre que esta circunstância, a meu ver, não seria capaz de configurar abalo moral passível de indenização compensatória, principalmente diante da ausência de prova de dano concreto daí decorrente, tal como a inscrição em órgãos de proteção ao crédito por eventuais inadimplementos ou outros transtornos que afetaram as suas vidas e o convívio social. Além disso, registro meu entendimento de que, nestes casos, os danos restringem-se a esfera patrimonial, os quais foram reparados com a presente demanda, que determinou a reintegração dos trabalhadores e o pagamento dos direitos trabalhistas, os quais já foram cumpridos pelas rés, quando do cumprimento da liminar concedida ao autor. Para a configuração do dano moral, o autor deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos, o que não é a hipótese dos autos". O saneamento posterior do ilícito verificado, notadamente a partir de cumprimento de decisão proferida no curso da demanda não exime a reclamada da necessidade de reparação dos danos. No caso, a reclamada procedeu à extinção antecipada de contrato de aprendizes no cenário dos efeitos da pandemia do COVID-19. Assim, o quadro fático revelando no acórdão do Regional atesta o encerramento do contrato de aprendizagem fora das hipóteses contempladas no artigo 433 da CLT. Diferentemente da conclusão do Tribunal Regional, a situação caracteriza a obrigação de reparar danos morais coletivos. O Ministério Público do Trabalho alega que "[é] fato incontroverso que houve a despedida dos aprendizes antes do término dos contratos, bem como o reconhecimento do dano causado pelas empresas rés. […] Consoante disposto no artigo 429 da CLT o número de aprendizes de uma empresa deve corresponder, proporcionalmente, ao seu número de funcionários. A dispensa dos aprendizes, assim, além de configurar discriminação nas relações de trabalho, implica descumprimento da cota de contratação de aprendizes". Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). Nesse contexto, deve ser fixar o montante da reparação para condenar a SCHULZE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em R$ 10.000,00 e a SCHULZE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. em R$ 30.000,00. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000413-45.2020.5.12.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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