- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Embargos de Declaração 1000401-75.2022.5.02.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA DA EMPRESA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade e reflexos decorrentes. 2 - Quanto à matéria de fundo, não há qualquer omissão, uma vez que houve registro expresso no acórdão embargado de que "O entendimento desta Corte tem sido no sentido de que as condições estabelecidas para concessão das promoções/progressões por antiguidade, tais como a necessidade de deliberação da diretoria para efetivação das progressões e a prévia disponibilidade orçamentária, acabam por se tornar uma condição puramente potestativa, vinculada a critérios subjetivos ligados unicamente ao arbítrio da empresa, que inviabiliza a obtenção do direito" . Constou, ainda, que "Ademais, aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-1 do TST, em que foi analisando o Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em situação semelhante a dos presentes autos: (...) ' A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano' " . 3 - No mais, constata-se que, de fato, houve equívoco no acórdão embargado ao condenar o ente público reclamado ao pagamento de custas processuais, sem qualquer esclarecimento quanto a sua isenção. Nesse ponto, devem ser acolhidos os embargos de declaração, a fim de sanar erro material, para onde se lê: "Custas em reversão, a cargo da reclamada"; leia-se: "Custas em reversão, a cargo do reclamado, das quais fica isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT". 4 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000401-75.2022.5.02.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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