- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Mandado de Segurança 0022860-95.2019.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO MATRIZ. PERDA DO OBJETO. SÚMULA Nº 414, III, DO TST. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a reintegração do empregado aos quadros funcionais da empregadora. Em consulta realizada no sítio eletrônico do TRT da 4ª Região, em 26/8/2020, constata-se que já foi prolatada a sentença no feito matriz, em 26/6/2020. O tema relativo à reintegração foi julgado procedente. Assim, o suposto ato coator não mais subsiste porque substituído por sentença de mérito, não havendo interesse jurídico a ser tutelado, portanto. Aplicação do entendimento consagrado pelo item III da Súmula nº 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, denegada a segurança, nos termos dos arts. 485, VI, e § 3º, do CPC de 2015, 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022860-95.2019.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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