JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000945-90.2018.5.02.0443

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 1000945-90.2018.5.02.0443, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OGMO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 -O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - O Tribunal Pleno do TST, na sessão realizada em 14/9/2012, à luz da garantia constitucional de igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e aqueles empregados com vínculo permanente (artigo 7º, inciso XXXIV), cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, a qual preconizava a incidência daprescriçãobienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988 às pretensões formuladas pelo trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. 4 - Com efeito, a partir de então, pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a relação estabelecida entre o avulso e os tomadores de serviços por meio do OGMO é única, de trato sucessivo e de forma continuada, e somente haverá incidência deprescriçãobienal quando ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão-de-obra. 5 - Nesse contexto, enquanto o trabalhador avulso estiver apto para nova escalação, não há solução de continuidade na relação de trabalho e deve incidir aprescriçãoquinquenal. 6 - Aliás, essa interpretação acabou redundando em comando legal expresso, consubstanciado no artigo 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), segundo o qual "As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Julgados da SBDI-1 do TST. 7 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 8 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT consignou que - Sobre o tema, o C. TST já cristalizou entendimento no sentido de que é a prescrição é bienal apenas a partir do descredenciamento do registro do trabalhador avulso perante o Ogmo. No caso, não há qualquer notícia nesse sentido, pelo que a prescrição a ser observada, no caso, é a quinquenal." 9 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.Julgados citados; Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 10 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000945-90.2018.5.02.0443. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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