- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Embargos de Declaração 1001493-49.2017.5.02.0444, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DO OGMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do OGMO. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto, constou na decisão monocrática que não há como se contatar a transcendência quando se verifica que o acórdão do TRT, ao aplicar a prescrição quinquenal ao caso, proferiu decisão em consonância com o entendimento desta Corte, de que "a relação estabelecida entre o avulso e os tomadores de serviços por meio do OGMO é única, de trato sucessivo e de forma continuada, e somente haverá incidência de prescrição bienal quando ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão-de-obra " e que " enquanto o trabalhador avulso estiver apto para nova escalação, não há solução de continuidade na relação de trabalho e deve incidir a prescrição quinquenal ". Esse entendimento acabou redundando em comando legal expresso, consubstanciado no art. 37, § 4º, da Lei n.º 12.815/2013 (Lei dos Portos). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento. INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS PRESTADAS EM "DOBRAS" DOS TURNOS DE SEIS HORAS. INTERVALOS SUPRIMIDOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO 1 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - A alegação foi analisada na decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo OGMO. 3 - Constou naquela decisão que " houve reconsideração da decisão monocrática que negava provimento ao recurso de revista do reclamante com base no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ", que na nova decisão " foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante ", ficando expressamente assentado que " o recurso de revista do reclamante atendeu aos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque verificado que, embora a parte tenha transcrito o inteiro teor dos acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração, foram destacados os trechos referentes à matéria que queria ver impugnada, conforme se observa às paginas 2012/2016, bem como foi realizado o cotejo analítico ". 4 - Cabe ressaltar ainda que o capítulo do acórdão que trata do tema não é extenso e que também às fls. 2018 há trechos destacados pela parte, pelo que não há falar em incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001493-49.2017.5.02.0444. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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