JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000200-16.2018.5.02.0442

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000200-16.2018.5.02.0442, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. OGMO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática. 4 - Isso porque não há falar em pendência de julgamento da matéria no âmbito do STF, uma vez que, em sessão virtual concluída em 26-03-2021, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, julgou improcedente a ADI 5132, ajuizada pela Federação Nacional dos Operadores Portuários (Fenop), concluindo, desse modo, pela constitucionalidade do artigo 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013, o qual prevê prazo prescricional para o ajuizamento de ações trabalhistas de portuários avulsos de cinco anos até o limite de dois anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra (Ogmo). 5 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT consignou que " tratando-se de relação laboral sem vínculo empregatício, não há como estabelecer um marco da rescisão contratual, mesmo porque, uma vez encerrada a prestação de serviços - ainda que de longa duração -, a qualquer momento o trabalhador avulso poderá retomá-la junto a outra operadora. Situação diversa é a daquele cujo registro foi cancelado, o que equivaleria à extinção do contrato de trabalho, para fins de aplicação do biênio prescricional ". Para tanto, acrescentou que " Ademais, o art. 37, §4º, da Lei nº 12.815/2013, passou a estabelecer expressamente: §4º. As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra ." 6 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 7- Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS PRESTADAS EM "DOBRAS" DOS TURNOS DE SEIS HORAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO 1 - Mantém-se a decisão monocrática - complementada pela decisão monocrática pela qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo reclamado , na qual, após ter sido reconhecida a transcendência política do tema "HORAS EXTRAS PRESTADAS EM "DOBRAS" DOS TURNOS DE SEIS HORAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO " , o recurso de revista do reclamante foi conhecido por violação ao artigo 7º, inciso XXXIV, da CF, e, no mérito, provido, para devolver os autos à Vara do Trabalho de origem, para que, diante da premissa estabelecida, no sentido de que o autor faz jus à percepção de horas extraordinárias, prossiga no exame da reclamação trabalhista, como entender de direito. 2 - Com efeito, ficou consignado na decisão monocrática agravada, que o Tribunal Regional consignou que " Não se fala, contudo, em pagamento de jornada extraordinária, exatamente porque a remuneração do trabalho avulso é aquela estabelecida para cada 'terno', em cada escala, e não há que se aplicar a regra geral da CLT para a categoria dos trabalhadores portuários avulsos, cujo labor é regido por legislações específicas, dadas as peculiaridades do trabalho no Porto ". 3 - O TRT registrou, ainda, que " A jornada praticada, inclusive sem intervalo intrajornada, portanto, não implica horas extraordinárias para os trabalhadores avulsos, como bem decidido a quo ". 4 - O art. 7.º, XXXIV, da Constituição Federal, equipara os trabalhadores com vínculo empregatício e os avulsos, sem exigir prévia negociação coletiva para a extensão dos direitos a esse grupo de trabalhadores. Logo, não subsiste qualquer fundamento apto a excluir o direito ao intervalo intrajornada dos trabalhadores avulsos, até porque se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e está infenso à negociação coletiva (Súmula 437, II, do TST). 5 - E que a jurisprudência do TST reconhece o direito ao intervalo intrajornada ao trabalhador portuário avulso no mínimo de uma hora, nas ocasiões em que o labor exceder seis horas, quando realizado em dois turnos, independentemente de os operadores portuários serem ou não distintos.Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000200-16.2018.5.02.0442. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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