JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 1001480-84.2016.5.02.0444

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 1001480-84.2016.5.02.0444, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. TRABALHO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1 - Controverte-se acerca da legislação aplicável à relação de trabalho firmada entre empresa de navios de cruzeiros, com atividades em águas territoriais brasileiras e internacionais, e trabalhador contratado no Brasil. 2 - Após o cancelamento da Súmula nº 207 do TST, a jurisprudência majoritária desta Corte se encaminhou para a conclusão de que somente em princípio, à luz do Código de Bustamante, também conhecido como "Lei do Pavilhão" (Convenção de Direito Internacional Privado em vigor no Brasil desde a promulgação do Decreto nº 18.871/29), aplicar-se-ia às relações de trabalho desenvolvidas em alto mar a legislação do país de inscrição da embarcação. Isso porque, em decorrência da Teoria do Centro de Gravidade (most significant relationship), as normas de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a relação de trabalho apresenta uma ligação substancialmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de escape", segundo a qual impende ao juiz, para fins de aplicação da legislação brasileira, a análise de elementos tais como o local das etapas do recrutamento e da contratação e a ocorrência ou não de labor também em águas nacionais. 3 - Segundo o art. 3º, II, da Lei nº 7.064/1982, que "regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior" (conforme elencado no seu art. 1°, redação da Lei nº 11.962/2009), deve-se resolver a antinomia aparente de normas de direito privado voltadas à aplicação do direito trabalhista pelo princípio da norma mais favorável, considerando o conjunto de princípios, regras e disposições que dizem respeito a cada matéria (teoria do conglobamento mitigado). 4 - Não se ignora a importância das normas de Direito Internacional oriundas da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos (a exemplo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n° 4.361/2002, e da Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo - MLC, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 10.671/2021). Contudo, no caso dos autos, deve-se aplicar a legislação brasileira em observância a Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica quanto há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, na área trabalhista. 5 - Cumpre registrar que a Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo é inaplicável ao caso, uma vez que sua vigência interna é posterior ao caso dos autos. Ademais, o próprio texto do tratado esclarece que sua edição levou em conta "o parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que determina que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção ou Recomendação pela Conferência ou a ratificação de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação". 6 - Não afronta o princípio da isonomia a aplicação da legislação brasileira mais favorável aos trabalhadores brasileiros e a aplicação de outra legislação aos trabalhadores estrangeiros no mesmo navio. Nesse caso há diferenciação entre trabalhadores baseada em critérios objetivos (regências legislativas distintas), e não discriminação fundada em critérios subjetivos oriundos de condições e/ou características pessoais dos trabalhadores. 7 - Inaplicável ao caso dos autos o disposto no art. 178 da Constituição Federal e a tese firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 210). 8 - Nesse passo, o posicionamento uniformizado do TST, emitido pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, Redator designado Ministro Cláudio Brandão, em sessão realizada com quórum completo em 21/9/2023 (pendente de publicação), perfilha a diretriz de que, no que se refere à hipótese de trabalhador brasileiro contratado no País ou transferidos do País para trabalhar no exterior para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira - sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, tudo nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82. 9 - Caso em que a Turma declarou que incide a legislação trabalhista brasileira e afastou a aplicação da "Lei do Pavilhão". 10 - Acórdão da Turma que vai ao encontro à jurisprudência pacificada no âmbito da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, a atrair, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT. 11 - Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001480-84.2016.5.02.0444. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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