- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0010900-09.2015.5.15.0120, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A BORDO DE NAVIO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. NAVEGAÇÃO EM ÁGUAS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada, por meio da qual foi reconhecida a transcendência provido o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, conhecido e provido o recurso de revista para reconhecer a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossigo no exame dos recursos ordinários das partes como entender de direito. No caso, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional entendeu inaplicável a legislação brasileira a trabalhador contratado no Brasil para prestar serviços em embarcação estrangeira de cruzeiros, pois, "o trabalhador embarcou no porto de Santos em 27/11/2013, laborou durante todo o verão, até Salvador em 22/03/14, quando a embarcação deixou o Brasil em 23/03/2014. Verifica-se também, que o desembarque ocorreu no porto de Bari - Itália em 04/05/2014, mais de 40 (quarenta) dias após; ou seja, houve prestação de serviços também em outros países, além do Brasil". Pacificando a controvérsia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior ao julgar o E-ED-RR - 15-72.2019.5.13.0015 (Redator Designado Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, pendente de publicação), na sessão realizada em 21/09/2023, com composição plena, firmou o entendimento no sentido da aplicação da legislação brasileira aos brasileiros contratados em território nacional para trabalho em cruzeiros marítimos. Assim, quanto à hipótese de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, é de que, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82, aos trabalhadores nacionais contratados no País ou transferidos do País para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira - sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010900-09.2015.5.15.0120. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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