JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001268-93.2017.5.13.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001268-93.2017.5.13.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. TRABALHO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1 - Controverte-se acerca da legislação aplicável à relação de trabalho firmada entre empresa de navios de cruzeiros, com atividades em águas territoriais brasileiras e internacionais, e trabalhador contratado no Brasil. 2 - Após o cancelamento da Súmula nº 207 do TST, a jurisprudência majoritária desta Corte se encaminhou para a conclusão de que somente em princípio, à luz do Código de Bustamante, também conhecido como "Lei do Pavilhão" (Convenção de Direito Internacional Privado em vigor no Brasil desde a promulgação do Decreto nº 18.871/29), aplicar-se-ia às relações de trabalho desenvolvidas em alto mar a legislação do país de inscrição da embarcação. Isso porque, em decorrência da Teoria do Centro de Gravidade (most significant relationship), as normas de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a relação de trabalho apresenta uma ligação substancialmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de escape", segundo a qual impende ao juiz, para fins de aplicação da legislação brasileira, a análise de elementos tais como o local das etapas do recrutamento e da contratação e a ocorrência ou não de labor também em águas nacionais. 3 - Segundo o art. 3º, II, da Lei nº 7.064/1982, que "regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior" (conforme elencado no seu art. 1°, redação da Lei nº 11.962/2009), deve-se resolver a antinomia aparente de normas de direito privado voltadas à aplicação do direito trabalhista pelo princípio da norma mais favorável, considerando o conjunto de princípios, regras e disposições que dizem respeito a cada matéria (teoria do conglobamento mitigado). 4 - Não se ignora a importância das normas de Direito Internacional oriundas da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos (a exemplo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n° 4.361/2002, e da Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo - MLC, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 10.671/2021). Contudo, no caso dos autos, deve-se aplicar a legislação brasileira em observância a Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica quanto há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, na área trabalhista. 5 - Cumpre registrar que a Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo é inaplicável ao caso, uma vez que sua vigência interna é posterior ao caso dos autos. Ademais, o próprio texto do tratado esclarece que sua edição levou em conta "o parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que determina que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção ou Recomendação pela Conferência ou a ratificação de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação". 6 - Não afronta o princípio da isonomia a aplicação da legislação brasileira mais favorável aos trabalhadores brasileiros e a aplicação de outra legislação aos trabalhadores estrangeiros no mesmo navio. Nesse caso há diferenciação entre trabalhadores baseada em critérios objetivos (regências legislativas distintas), e não discriminação fundada em critérios subjetivos oriundos de condições e/ou características pessoais dos trabalhadores. 7 - Inaplicável ao caso dos autos o disposto no art. 178 da Constituição Federal e a tese firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 210). 8 - Nesse passo, o posicionamento uniformizado do TST, emitido pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, Redator designado Ministro Cláudio Brandão, em sessão realizada com quórum completo em 21/9/2023 (pendente de publicação), perfilha a diretriz de que, no que se refere à hipótese de trabalhador brasileiro contratado no País ou transferidos do País para trabalhar no exterior para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira - sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, tudo nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82. 9 - Caso em que a Turma declarou que incide a "lei do pavilhão ou da bandeira prevista nas convenções internacionais firmadas pelo Brasil" e afastou "a aplicação da legislação trabalhista nacional" . 10 - Acórdão da Turma que vai de encontro à jurisprudência pacificada no âmbito da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. 11 - Embargos de que se conhece e que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001268-93.2017.5.13.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Recurso de Revista 0000334-47.2015.5.05.0033

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/11/2023

EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. TRABALHO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1 - Controverte-se acerca da legislação aplicável à relação de trabalho firmada entre empresa de navios de cruzeiros, com atividades em águas territoriais brasileiras e internacionais, e trabalhador contratado no Brasil. 2 - Após o cancelamento da Súmula nº…

Embargos em Recurso de Revista 1001480-84.2016.5.02.0444

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/11/2023

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. TRABALHO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1 - Controverte-se acerca da legislação aplicável à relação de trabalho firmada entre empresa de navios de cruzeiros, com atividades em águas territoriais brasileiras e internacionais, e trabalhador contratado no Brasil. 2 - Após o cancelamento da Súmula nº 207 do TST…

Agravo 0010900-09.2015.5.15.0120

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 15/11/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A BORDO DE NAVIO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. NAVEGAÇÃO EM ÁGUAS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada, por meio da qual foi reconhecida a transcendência provido o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, conhecido e provido o recurso de revista para reconhecer a apli…

Agravo 0001793-30.2015.5.09.0015

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 24/10/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . NAVIO DE CRUZEIRO ESTRANGEIRO. SELEÇÃO E ADMISSÃO NO BRASIL. TRABALHO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se a jurisdição aplicável a tripulante de embarcações de bandeira internacional, contratado no Brasil, para trabalho em cruzeiros marítimos domésticos e internacionais. 2. Não há dúvida de que, à luz do dire…

Embargos 0000440-89.2020.5.13.0007

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 14/12/2023

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO FIRMADO NO BRASIL. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Trata-se o caso de saber qual a legislação aplicável ao contrato internacional de trabalho firmado no Brasil para trabalho a bordo de navio de cruzeiros marítimos no Brasil e no exterior. Consta do acórdão regional que a contratação do reclamante ocorreu no Brasil, tendo a presta…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.