JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001053-49.2018.5.06.0242

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0001053-49.2018.5.06.0242, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Mediante decisão monocrática proferida pela Presidência do TST foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema " Horas Extras " sob o fundamento de que o agravo de instrumento estava desfundamentado e, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema " Honorários Advocatícios " porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em ambos os temas ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Em análise mais detalhada, observa-se que com relação ao tema " Horas Extras " a parte se insurgiu nas razões do agravo de instrumento contra o óbice da Súmula 126 do TST apontado pela autoridade regional, e, quanto ao tema " Honorários Advocatícios ", com efeito, constata-se que há nas razões do recurso de revista transcrição de trechos do acordão do TRT quanto ao tema. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto aos temas. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS Delimitação do acórdão recorrido : " Na exordial, afirmou o autor que gozava de apenas 30 minutos para descanso e refeição"; "A reclamada, a partir da fl. 100 (ID 9cff2a7), informou que o autor ' sempre gozou integralmente do intervalo para repouso e alimentação que era de 02 (duas) horas.' "; "Razão não assiste à reclamada"; "Neste ponto, a testemunha apresentada pelo reclamante foi clara ao afirmar que não gozava do intervalo intrajornada de forma integral. Vejamos parte do depoimento do Sr. Antônio Félix da Silva, à fl. 668 (ID 3fad5ad): (...)"; "Observo, portanto, que o autor de desincumbiu de seu ônus probatório.". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Delimitação do acórdão recorrido : " Quanto aos honorários advocatícios, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT"; "Após a publicação do acórdão a AGU opôs embargos declaratórios e o Min. Alexandre explicou que foi declarado inconstitucional a expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'. Segundo o ministro, esse foi o pedido da AGU"; "Desse modo, passo a entender pela possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita na verba honorária sucumbencial, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 2 anos, de acordo com o artigo 791-A, § 4º"; "Ocorre, porém, que da análise da sentença de primeiro grau, já houve condenação do reclamante no pagamento dos honorários advocatícios, bem como já foi determinada a condição suspensiva de exigibilidade"; "Com efeito, nada a deferir neste aspecto.". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto ao tema "Honorários advocatícios" a tese do TRT observa o quanto decidido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001053-49.2018.5.06.0242. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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