- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0001005-04.2019.5.20.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEDIDOS PARA RECOLHIMENTO DE FGTS. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUPERVENIENTE INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. O TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo por entender inviável a remessa à Justiça Comum. Na decisão monocrática proferida no TST, ora agravada, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao RR da reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. Daí a interposição de agravo interno pelo reclamado. A questão resolvida na decisão agravada trata da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação de empregado contratado, sem concurso público, antes da Constituição da República e que teve transmutado do regime celetista para o estatutário por meio de lei específica. O Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395-6/DF, em que se definiu critérios objetivos para a fixação da competência desta Justiça Especializada, em vista da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, bem como do entendimento consagrado pela Excelsa Corte na ADI nº 1.150/RS. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 18/9/2017, admitiu a possibilidade de transmudação de regime de empregados públicos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 que, por força do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passaram a ser considerados estáveis no serviço público. Na hipótese dos autos, a reclamante foi contratada há menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal (logo, em data posterior à 5/10/1983, de modo que não detém a estabilidade do art. 19 do ADCT). Portanto, não é estável, hipótese em que é aplicável a jurisprudência desta Corte de que não é possível a transmudação automática de regime, tendo em vista o ingresso na Administração Pública sem concurso público, sob pena de ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República, de modo a ser competente a Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001005-04.2019.5.20.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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