- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0000775-26.2019.5.09.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (20/02/1979). EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/90) . 1 . A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento . 2 . De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 4 . Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 . Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT negou provimento ao recurso ordinário reclamante, mantendo assim a sentença que não reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para examinar o mérito da presente ação. Ficou registrado no acórdão do TRT que: " Quando iniciou a vigência da Constituição Federal de 1988, o Autor já tinha completado mais de cinco anos ininterruptos de prestação de serviços para a Reclamada, o que lhe garantiu a estabilidade prevista no art. 19, ' caput' , do ADCT: [...]. a mudança de regime jurídico promovida no vínculo profissional do Reclamante é legítima, segundo o entendimento jurisprudencial do TST ora aplicado. Sendo assim, como os depósitos de FGTS reivindicados pelo Autor dizem respeito ao período laborado sob o regime jurídico estatutário da Lei nº 8.112/1990, não compete à Justiça do Trabalho examinar essa pretensão, mas sim à Justiça Comum Federal , conforme a diretriz estabelecida no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF .", grifos acrescidos. 6 . Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que o entendimento do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior, firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 , segundo o qual não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT (caso dos autos, pois o reclamante foi incontroversamente contratado sem concurso público em 20/02/1979), passe a ser regido pelo regime estatutário, não sendo da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de pedidos relativos ao período contratual posterior à conversão do regime celetista em estatutário ; Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 . Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista . Aplica-se multa no caso concreto porque a parte reclamante insiste em recorrer contra matéria há muito tempo pacificada pelo STF e pelo Pleno do TST, sobre a qual não há mais debate a ser feito, o que configura a inequívoca litigância de má-fé. 8 . Agravo a que se nega provimento , com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000775-26.2019.5.09.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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