JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010501-41.2015.5.18.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0010501-41.2015.5.18.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. A necessidade de revisão da conclusão do Tribunal Regional acerca do grupo econômico se deve exatamente à ausência de elementos que confirmassem o controle de um empregador sobre outros que alegadamente se teriam se beneficiado do trabalho do reclamante. Tratando-se de demanda referente a fatos ocorridos antes do início da vigência da Lei n.º 13.467, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas. O Tribunal Regional se baseou no exercício de atividades complementares, capazes, no limite, a demonstrarem relação de coordenação entre os reclamados: Nesse contexto, a caracterização de grupo econômico e consequente atribuição de responsabilidade solidária tal como posta no acórdão do Regional, ou mesmo nos termos do agravo, estaria em desacordo com a legislação aplicável, uma vez que não comprovado o elemento essencial contemplo na norma - a relação de hierarquia entre as empresas. Para fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se apresenta nesse sentido. Julgados. Persistem, pois, os fundamentos da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010501-41.2015.5.18.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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