- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0010455-12.2019.5.15.0100, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém, negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Mantem-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 - Verifica-se que, embora o TRT tenha assentado tese sobre coordenação entre as empresas e sócios em comum (hipóteses que em princípio não autorizam o reconhecimento de grupo econômico), afirmou categoricamente que as provas produzidas demonstraram que os administradores da segunda reclamada na realidade eram empregados da primeira reclamada, inclusive com remuneração paga pela primeira reclamada. Ou seja, no caso concreto, havia o efetivo controle da segunda reclamada pela primeira. 4 - No caso concreto se discutem fatos anteriores à Lei 13.467/2017. O entendimento desta Corte quanto a fatos anteriores à Lei nº 13.467/17 é de que para a configuração de grupo econômico não basta a relação de coordenação entre as empresas, tampouco a existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma das empresas. A Lei 13.467/2017 veio a prever a hipótese de grupo econômico por coordenação, não admitindo o grupo econômico por haver sócios em comum. 5 - Nesse contexto, não há como afastar a configuração de grupo econômico, visto que os administradores da segunda reclamada na realidade eram empregados da primeira reclamada, inclusive com remuneração paga pela primeira reclamada, demonstrando que havia relação hierárquica. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010455-12.2019.5.15.0100. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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