- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0000001-96.2020.5.06.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que "foi declarada a prescrição quinquenal do direito do autor [...]. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região não condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em relação a essas parcelas que foram declaradas prescritas. Assim, houve sucumbência parcial pelo reclamante, mas não houve a respectiva condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, contrariando a regra do artigo 791-A, § 3º, da CLT" . 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamenta de que, apesar da declaração de prescrição quinquenal, a parte ré, com exceção do tema "INTERVALO INTRAJORNADA", foi vencida nos demais temas ("HORAS EXTRAS", "HORA EXTRA PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS", "DOBRA DE DOMINGOS E FERIADOS", "ADICIONAL NOTURNO" e os respectivos reflexos). Registre-se, contudo, que, quanto ao citado intervalo, o Regional condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Vejamos: " no caso, a presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 791-A da CLT, trazendo para o processo do trabalho a sistemática dos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência (ainda que recíproca), ex vi § 3º, sendo exatamente essa, a hipótese dos autos. Frise-se, por exemplo, que o Juízo indeferiu integralmente um título, qual seja, o pleito de pagamento do intervalo intrajornada, com reflexos sobre demais verbas. Por outro lado, apesar do decreto de prescrição quinquenal, à exceção do intervalo intraturno, a parte ré foi vencida, não procede, portanto, o inconformismo, quanto a este aspecto . Assim sendo, considerando que a finalidade dos honorários sucumbenciais é remunerar o advogado em razão de seu desempenho e zelo que despendeu no processo judicial e que a lei não estabeleceu formas distintas de cálculo para os advogados, a depender da parte que patrocina, no caso dos autos, considerando a atuação do causídico da empresa ré, a complexidade da causa e demais critérios previstos no § 2º do artigo 791-A da CLT, concluo que parte autora deve ser condenada ao pagamento da verba honorária, em favor do patrono dos demandados, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas julgadas totalmente improcedentes . Oportuno salientar que a condição de beneficiário da justiça gratuita não retira do demandante a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, dada a procedência parcial dos pedidos nesta ação e a obtenção em juízo de créditos capazes de suportar a despesa, como se vê da redação art. 791-A, § 4º, da CLT"; "dou provimento ao apelo empresarial, para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas julgadas totalmente improcedentes" . 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000001-96.2020.5.06.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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