- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021397-84.2020.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 97 E 102, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 927, I, DO CPC DE 2015 E 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/2005, E DA SÚMULA VINCULANTE N.º 10 DO STF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz sedimentada na Súmula n.º 298 desta Corte Superior sinala que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2. Na espécie, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que reconheceu a responsabilidade da recorrente em razão da sucessão trabalhista, não apreciou a controvérsia à luz da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 3.934/DF, tampouco exprimiu tese jurídica acerca da constitucionalidade e aplicabilidade dos arts. 60 e 141 da Lei n.º 11.101/2005 e de sua compatibilidade com as normas constitucionais protetivas de direito do trabalho, limitando-se a analisar a controvérsia sob o enfoque dos arts. 10 e 448 da CLT. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, consoante a compreensão depositada em torno dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte Superior. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora que visava suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021397-84.2020.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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