JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0020729-16.2020.5.04.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Ação Rescisória 0020729-16.2020.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA EXPRESSA DE TRANSFERÊNCIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA AO TEMPO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA Nº 83, I, DO TST. INCIDÊNCIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA EM PROCESSO IDÊNTICO. I. Acórdão rescindendo que manteve a responsabilidade da arrematante de unidade de produção isolada em sede de recuperação judicial pelo débito trabalhista decorrente de sucessão de empregadores em hipótese na qual foi explicitamente consignada, na carta de arrematação, a assunção dos contratos de trabalho pela adquirente, ora autora. II. Ação rescisória amparada no art. 966, IV e V, do CPC de 2015. Alegação de que a decisão rescindenda incorreu em afronta aos artigos 102, § 2º, da CRFB, 927, I, do CPC de 2015, 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, haja vista que não caracterizada a sucessão de empregadores, o que repele a responsabilização da adquirente. Invocação de violação da coisa julgada formada na ADI-3934, na qual o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante afirmando a constitucionalidade do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, inclusive em relação à ausência de sucessão no débito trabalhista. III. Não se cogita de violação da norma jurídica insculpida nos artigos 102, § 2º, da CRFB e 927, I, do CPC de 2015, porquanto , na decisão rescindenda, ao ser declarada a sucessão de empregadores, não se dissentiu do entendimento do STF firmado na ADPF 3934, o qual, ao confirmar a constitucionalidade material do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, explicitou que seu conteúdo trata da vedação à sucessão no débito trabalhista constituído, não havendo nenhuma premissa quanto à sucessão de empregadores; situações que não se confundem, pois, no primeiro caso, o que se assume é uma dívida; no segundo, uma relação jurídica de jaez trabalhista, na qual o adquirente herda as relações jurídicas com todos os seus consectários e passa a exercer todos os poderes do empregador. IV. De outro lado, a alegação de violação manifesta do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 também não atalha o corte rescisório com arrimo no art. 966, V, do CPC de 2015, porque, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda (10/8/2017), era controvertida a questão acerca da caracterização da sucessão de empregadores em hipótese de aquisição de unidade de produção isolada em recuperação judicial na qual constou na carta de arrematação a assunção das relações jurídicas de trabalho pelo adquirente. Incidência da Súmula 83, I, do TST. Precedentes da SBDI-2. V. Outrossim, rechaça-se a ação rescisória quanto à invocação do inciso IV do art. 966 do CPC de 2015, pois tal causa de rescindibilidade pressupõe a existência de coisa julgada pretérita à decisão rescindenda formada em outra ação idêntica, em que, em regra, haja identidade de partes, pedidos e causa de pedir, e que, na segunda ação, induziria à extinção do processo sem resolução do mérito, a teor dos artigos 337, VII, § 1º, § 2º, § 4º, e 485, V, terceira figura, do CPC de 2015, situação à qual não se amolda o caso em exame, haja vista que a coisa julgada formada na ADI-3934, por se tratar de processo constitucional objetivo, por óbvio, não consiste em ação idêntica cuja coisa julgada culminaria na extinção do processo matriz com arrimo no art. 485, V, do CPC de 2015. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento, indeferindo pedido de tutela provisória de urgência. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020729-16.2020.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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