JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0020138-59.2017.5.04.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso Ordinário 0020138-59.2017.5.04.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC/15 (ARTIGOS 102, §2º, DA CF, 10 E 448 DA CLT E 60 E 141, II, DA LEI Nº 11.101/05). SUCESSÃO TRABALHISTA - ARREMATAÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXPRESSA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE PARA A SUCESSORA - MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (manifesta afronta à norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, para se ultrapassar a análise contida na v. sentença rescindenda, de que houve sucessão trabalhista, pois as empresas (sucessora e sucedida), formalmente, firmaram um termo de transferência de contratos de trabalho com os empregados da sucedida, não sendo, pois, a hipótese de contrato novo, mas de continuidade da antiga relação de emprego, necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Ademais, ainda que assim não fosse, note-se que, com relação aos dispositivos de normas infraconstitucionais indicados como violados pelos autores, a análise da presente ação rescisória esbarra ainda no óbice da Súmula nº 83 desta Corte, eis que questão em debate (sucessão trabalhista decorrente de arrematação em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05, quando existente premissa fática de que as empresas sucessora e sucedida, formalmente, firmaram um termo de transferência de contratos de trabalho com os empregados da sucedida) é controvertida nos tribunais, não existindo súmula ou OJ sobre a matéria. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020138-59.2017.5.04.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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