- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Ação Rescisória 1000123-19.2024.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO DA RÉ AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. 1. A ação rescisória trabalhista rege-se pelas normas do CPC/2015 quanto à concessão da justiça gratuita, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. 2. A presunção de veracidade somente pode ser afastada se houver prova em contrário, o que não ocorreu no caso concreto. O patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão do benefício (§ 4.º do art. 99 do CPC). Mantida, portanto, a gratuidade de justiça deferida. 3. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VÍCIO INERENTE À DECISÃO RESCINDENDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 400 DO TST. 1. É cabível ação rescisória de ação rescisória quando o vício alegado decorre da própria decisão rescindenda, não se tratando de mera rediscussão do acerto do julgamento anterior. Súmula n.º 400 do TST. 2. No caso, a alegada ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário configura vício processual apto a autorizar o manejo da presente ação. Teoria da asserção. 3. Preliminar rejeitada. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DAS PARTES QUE INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO ANTE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1. A presente ação rescisória foi ajuizada com o fim de obter a desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória n.º 1004193-64.2020.5.02.0000, sob a alegação de violação dos arts. 115, parágrafo único, e 485, IV, ambos do CPC. 2. O autor sustenta que na Reclamação Trabalhista originária figuraram no polo passivo tanto a VARIG – Viação Aérea Riograndense S/A quanto a ré, posteriormente incluída na execução por integrar o mesmo grupo econômico da reclamada principal. Após o trânsito em julgado daquela demanda, a ré ajuizou ação rescisória, autuada sob n.º 1004193-64.2020.5.02.0000, dirigida apenas contra o autor, sem incluir a VARIG, que havia integrado a relação processual primária. Sustenta que tal omissão configura vício insanável, pois a formação do litisconsórcio passivo necessário é requisito de validade da ação rescisória, conforme a Súmula n.º 406, I, do TST e o art. 115, parágrafo único, do CPC. 3. De fato, na ação rescisória matriz, a pretensão desconstitutiva foi deduzida exclusivamente contra o réu ELISEU RAMOS DE SIQUEIRA (ora autor), sem arrolar as demais partes daquele feito. 4. Tratava-se, em verdade, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC de 2015, que dispõe que “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes“. E não há como escapar a tal conclusão, uma vez que a desconstituição da coisa julgada exige a integração daqueles alcançados pelos seus limites subjetivos, nos termos da diretriz firmada pela jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, exteriorizada no item I de sua Súmula n.º 406. 5. É bem verdade que o parágrafo único do art. 115 do CPC de 2015 estabelece que, “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo“. No caso específico da ação rescisória, porém, a referida integração somente é possível dentro do biênio a que alude o art. 975 do CPC/2015, pois, escoado esse prazo, como verificado nestes autos, opera-se a decadência da pretensão desconstitutiva, inviabilizando a retificação disciplinada pelo art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes. 6. No caso, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 24/6/2022 (fl. 56), de modo que já transcorrido o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória em relação à VARIG – Viação Aérea Riograndense S/A. Inviável, portanto, a concessão de prazo para regularização. 7. Constatada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de ofício, julgo extinta a Ação Rescisória n.º 1004193-64.2020.5.02.0000, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Pedido de corte fundado no art. 966, V, do CPC de 2015, julgado procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000123-19.2024.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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