JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000368-52.2021.5.02.0332

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000368-52.2021.5.02.0332, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PERITO CONTÁBIL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. O Tribunal de origem manteve a decisão singular que determinou o encaminhamento dos autos ao perito contábil em sede de execução provisória. Por conseguinte, não conheceu do agravo de petição por incabível. 2. O recurso de revista foi interposto contra decisão interlocutória não terminativa do feito, de sorte que, não havendo pronunciamento acerca do mérito da demanda, é incabível o recurso de revista interposto, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. 3. Portanto, a decisão regional é irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT), admitindo-se a apreciação do tema somente em recurso da decisão definitiva. Assim, a parte recorrente poderá impugnar a decisão interlocutória no eventual recurso da decisão definitiva, uma vez que, por não ser terminativa do feito, constitui apenas coisa julgada formal, e não material. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000368-52.2021.5.02.0332. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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