- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100044-92.2019.5.01.0071, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, deu “ provimento ao Agravo de Petição, para determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem, a fim de que o mérito da impugnação aos cálculos de liquidação seja apreciado, levando-se para a conferência pela Contadoria do Juízo a conta apresentada na Id 87c435a, e após, sejam conclusos os autos para que se profira decisão como entender de direito, a fim de se evitar a supressão de instância ”. Patente tratar-se de decisão interlocutória, não passível de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Correto, pois, o despacho que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da Executada. O Tribunal Regional, ao trancar o seguimento do Recurso de Revista decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência de óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100044-92.2019.5.01.0071. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.