- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010250-05.2019.5.18.0001, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INADIMPLEMENTO DO FGTS E RESCISÃO INDIRETA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA NORMATIVA - MULTA DO ART. 477 DA CLT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1. Quanto ao inadimplemento do FGTS e rescisão indireta, consignou-se na decisão agravada que "a ausência de recolhimento do FGTS ao longo do contrato de trabalho deve ser considerada falta grave e autoriza a rescisão indireta desse contrato, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos exatos termos do art. 483, ' d' , da CLT. Colacionou-se precedentes oriundos desta Corte, que equiparam a ausência de depósitos, a realização de depósitos insuficientes e a ocorrência de atrasos reiterados para tal efeito. Concluiu-se que incide, no caso, os óbices dispostos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, ao processamento do recurso de revista. 2. Em relação ao tema "correção monetária" , deu-se provimento ao recurso de revista para aplicar a inteligência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade e do Tema 1191 do ementário de Repercussão Geral do STF, determinando que, no cálculo da atualização monetária dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, seja aplicado o índice IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais de que trata o art. 39, caput , da Lei 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independente do índice de correção aplicado. 3. No que concerne à multa normativa, a Instrução Normativa nº 40 do TST, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". No caso, observa-se que na decisão agravada não foi examinada a viabilidade de processamento do recurso de revista em relação ao tema "multa normativa". Assim, considerando que a parte não opôs embargos de declaração, para suprir omissão, não há como examinar a matéria em referência, porque alcançada pela preclusão . 4. Quanto à multa do art. 477 da CLT, assentou-se que o acórdão recorrido revela-se em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Social no sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não sendo devida esta apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora. 5. Relativamente aos honorários advocatícios , assentou-se, expressamente, na decisão agravada , que o acórdão regional considerou os critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT, para fixar o percentual de 15% da condenação em honorários sucumbenciais a favor do advogado da parte autora. Assim, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010250-05.2019.5.18.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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