- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010340-02.2023.5.03.0062, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é cabível na hipótese de indicação de ofensa a dispositivo constitucional ou de contrariedade a Súmula do TST e a Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2 . Cinge-se a controvérsia dos autos, a saber, se o não pagamento de auxílio - alimentação e de parcela salarial prevista em acordo coletivo, bem como o não recolhimento dos depósitos de FGTS, seria suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3 . Nota-se que a matéria jurídica debatida nos autos reveste-se de nítidos contornos infraconstitucionais, não se vislumbrando ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido. FORNECIMENTO DE LEITE - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Quanto aos tópicos em epígrafe, constata-se a inviabilidade técnica do recurso de revista, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcrito, nas razões recursais, trecho insuficiente do acórdão recorrido, com a exclusão de fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Constata-se deficiência técnica do apelo quanto ao pedido subsidiário de absolvição do pagamento de auxílio - alimentação no período do aviso prévio indenizado, tendo em vista que a recorrente não baseou suas alegações em indicação de ofensa a dispositivo constitucional ou de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. 1. A reclamada se insurge contra a suspensão de exigibilidade dos créditos decorrentes de honorários sucumbenciais a cargo do reclamante. 2. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". 3. Reputa-se constitucional, portanto, o comando previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT de que as obrigações decorrentes da sucumbência imposta ao reclamante beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010340-02.2023.5.03.0062. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.